# Registro público: STJ — 2115905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6b9e8e108929e3361a1fea5e414eb328df1b4de8994958e5027ea28aab52e56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. LEI
LOCAL. ATRAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRETENSA VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LEI
DE IMPROBIDADE E DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRAÇÃO DA
SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O parcelamento do débito reconhecido em ação por improbidade
administrativa, incluindo-se juros e multa, foi analisado à luz da
legislação local. Atração da Súmula 280/STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se demonstra devidamente, por outro lado, a afronta ao art.
17, §1º, da Lei 8.429/1992 ou mesmo ao art. 775 do CPC, incidindo a
Súmula 284/STF, por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** O parcelamento do débito no âmbito da ação por improbidade não se
confunde com o acordo de não persecução cível. O parcelamento, que
somente veio a ser regulado pelo § 4º do art. 18 da Lei 8.429/1992
em 2021, poderá ocorrer quando se verifique a incapacidade
financeira do condenado por ato ímprobo. A norma não permite
concluir, todavia, que os consectários previstos na lei ou na
decisão condenatória (juros de mora) devam ser decotados do valor a
ser diluído no tempo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se extrai, ainda, do art. 775 do CPC, norma que corrobore a
conclusão defendida pelo recorrente, ou seja, que garanta uma
moratória ao devedor, especialmente porque o parcelamento se
encontra regulado na lei especial e essa não prevê o efeito
pretendido pelo executado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. LEI
LOCAL. ATRAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRETENSA VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LEI
DE IMPROBIDADE E DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRAÇÃO DA
SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O parcelamento do débito reconhecido em ação por improbidade
administrativa, incluindo-se juros e multa, foi analisado à luz da
legislação local. Atração da Súmula 280/STF, por analogia.
2. Não se demonstra devidamente, por outro lado, a afronta ao art.
17, §1º, da Lei 8.429/1992 ou mesmo ao art. 775 do CPC, incidindo a
Súmula 284/STF, por analogia.
3. O parcelamento do débito no âmbito da ação por improbidade não se
confunde com o acordo de não persecução cível. O parcelamento, que
somente veio a ser regulado pelo § 4º do art. 18 da Lei 8.429/1992
em 2021, poderá ocorrer quando se verifique a incapacidade
financeira do condenado por ato ímprobo. A norma não permite
concluir, todavia, que os consectários previstos na lei ou na
decisão condenatória (juros de mora) devam ser decotados do valor a
ser diluído no tempo.
4. Não se extrai, ainda, do art. 775 do CPC, norma que corrobore a
conclusão defendida pelo recorrente, ou seja, que garanta uma
moratória ao devedor, especialmente porque o parcelamento se
encontra regulado na lei especial e essa não prevê o efeito
pretendido pelo executado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
