# Registro público: STJ — 2231390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96009/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ede64690a65c86f10d23532c15e9f6c57dde59a157cec0d0914bdc39af261c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NOS
ARTS. 10, VIII, e 11 DA LIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DANO
EFETIVO AO ERÁRIO E FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TEMA
1.199/STF. ACÓRDÃO MANTIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de
retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema
1.199.
- **Item 2 (texto oficial):** Condenação por improbidade administrativa com base nos arts. 10 e
11 da LIA a considerar a existência de efetivo dano ao erário e a
participação do agravante em esquema a fraudar procedimentos
licitatórios que se denominou de "máfia das casinhas".
- **Item 3 (texto oficial):** A superveniência da Lei 14.230/2021 e do quanto decidido no Tema
1.199/STF, portanto, não altera a tipicidade das condutas ou mesmo
as penas aos réus imputadas.
- **Item 4 (texto oficial):** Acórdão mantido em juízo de retratação.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NOS
ARTS. 10, VIII, e 11 DA LIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DANO
EFETIVO AO ERÁRIO E FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TEMA
1.199/STF. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de
retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema
1.199.
2. Condenação por improbidade administrativa com base nos arts. 10 e
11 da LIA a considerar a existência de efetivo dano ao erário e a
participação do agravante em esquema a fraudar procedimentos
licitatórios que se denominou de "máfia das casinhas".
3. A superveniência da Lei 14.230/2021 e do quanto decidido no Tema
1.199/STF, portanto, não altera a tipicidade das condutas ou mesmo
as penas aos réus imputadas.
4. Acórdão mantido em juízo de retratação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
