{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9601,"origem":"stj","sha256_origem":"a5211b8b9ff8330ff3658bb02dea66275ff0325bfe580b730681632a5dbbcfab","registro_original":{"id_fonte":"000823283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1689054","numero_registro":"201701876485","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.\nAUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI\n8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997,\nPOSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE DE\nCUMULAÇÃO.\n1. Conforme decidido, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de\nJustiça, no julgamento do Tema n. 555, vinculado ao Recurso Especial\nrepetitivo n. 1.296.673/MG, firmou entendimento de que ?a acumulação\ndo auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a\neclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao\nauxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à\nalteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em\n11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente\nconvertida na Lei 9.528/1997?.\n2. Depreende-se do acórdão recorrido que, embora o auxílio-acidente\ntenha a Data de Início do Benefício (DIB) em 1º/5/1997, anterior à\nedição da Lei n. 9.528/1997, a concessão do benefício de\naposentadoria ocorreu somente em 6/3/1998, após a vigência da citada\nlei.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:001596 ANO:1997 EDIÇÃO:14\n(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)","LEG:FED LEI:009528 ANO:1997","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00086 PAR:00002 PAR:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997)"],"jurisprudencia_citada":"(CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA)\n   STJ - <<REsp 1296673>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 555,\n556),\n         <<AgInt no REsp 1973121>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1914703>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ddd2a57962b6bae55b34ffa8cfe74a7fbeed940632fc35b4030a62b7e1cbe00b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
