{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96010,"origem":"stj","sha256_origem":"c82a11fdcdbf734380a051a8bb938335aa7c7f68fb8206e40e98904b7034cbcc","registro_original":{"id_fonte":"000909949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121031","numero_registro":"202201316460","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF.\nRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E\n11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE SUBJETIVA EM RELAÇÃO\nAO PREFEITO NO TOCANTE AO ART. 11 DA LIA E AUSÊNCIA DE TIPICIDADE\nOBJETIVO-NORMATIVA EM RELAÇÃO A TODOS OS DEMANDADOS EM RELAÇÃO AO\nART. 10 DA LIA, CONSIDERADA A AUSÊNCIA DE DANO E A IMPOSSIBILIDADE\nDE SUA PRESUNÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação\ngenérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei\nde Improbidade Administrativa (LIA), passou a exigir o dolo\nespecífico, assim como afastou a possibilidade de presunção dos\ndanos notadamente em relação ao tipo previsto no art. 10, VIII, da\nLIA.\n2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal\n(STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos\nsem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da\naplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade\nculposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da\n8.429/1992.\n3. A conduta imputada aos réus não pode se enquadrar na atual\nredação do art. 10, VIII, da LIA, considerado o expresso\nreconhecimento da inexistência de dano, que não mais pode ser\npresumido.\n4. Também há enquadramento da conduta imputada ao Prefeito no inciso\nV do art. 11 da LIA, considerada a atual exigência de dolo\nespecífico, flagrantemente afastado pelo acórdão recorrido, que\nsequer identificou a presença de dolo genérico.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"575c29bfdfde3556ee718077e71c9fa90ad4629e46e65cc25980ddd84719b7c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
