# Registro público: STJ — 2784370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8ba6a4d884213ec5f92790ab428dce8d8774e07e3c8430c8f9eb30dada5743a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA. DESERÇÃO. CADEIA DE PROCURAÇÕES. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Existindo pedido de desistência protocolado antes do julgamento
do agravo interno, deve o requerimento ser apreciado com primazia"
(DESIS no AgInt no AREsp n. 1.335.139/RJ, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
27/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do
recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de
conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o
recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo
estatuto processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, constatada a irregularidade, houve a intimação
da parte recorrente para sanar o vício, não sendo comprovado o
referido recolhimento em dobro, de modo que não há como afastar a
incidência da Súmula 187 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido de desistência parcial do recurso homologado e agravo
interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA. DESERÇÃO. CADEIA DE PROCURAÇÕES. INEXISTÊNCIA.
1. "Existindo pedido de desistência protocolado antes do julgamento
do agravo interno, deve o requerimento ser apreciado com primazia"
(DESIS no AgInt no AREsp n. 1.335.139/RJ, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
27/10/2022).
2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do
recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de
conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o
recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo
estatuto processual.
3. Hipótese em que, constatada a irregularidade, houve a intimação
da parte recorrente para sanar o vício, não sendo comprovado o
referido recolhimento em dobro, de modo que não há como afastar a
incidência da Súmula 187 desta Corte.
4. Pedido de desistência parcial do recurso homologado e agravo
interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
