{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96014,"origem":"stj","sha256_origem":"2437d3c44db1b11fe0e504572966622d45bdd4c71b33751d5235934d58d8c2ac","registro_original":{"id_fonte":"000909957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2827793","numero_registro":"202404764256","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA\nDO RELATOR NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JULGAMENTO\nCOLEGIADO. MATÉRIA DISCUTIDA NOS DECLARATÓRIOS QUE COINCIDE COM O\nMÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO\nCABIMENTO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO\nDE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - O recurso especial interposto contra decisão singular do Relator\ndo recurso é incabível, porquanto não restou exaurida a instância\nordinária, incidindo na espécie a Súmula 281/STF: É inadmissível o\nrecurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso\nordinário da decisão impugnada.\nII - O julgamento monocrático dos embargos de declaração, embora\nopostos contra acórdão, não dispensa a interposição de agravo\nregimental perante a Corte de origem a fim de exaurir a instância\nordinária, quando a matéria trazida no recurso especial coincide com\naquela decidida nos aclaratórios. Precedente da Corte Especial.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Honorários recursais. Não cabimento.\nV - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17,\nVII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII,\ne 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente\ndemonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo.\nPrecedente do Supremo Tribunal Federal.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5a976616a19cc3d225f68ab05da23f7daf035187057ca71175e04a6cd5cf53c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
