# Registro público: STJ — 2827793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96014/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2437d3c44db1b11fe0e504572966622d45bdd4c71b33751d5235934d58d8c2ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO. MATÉRIA DISCUTIDA NOS DECLARATÓRIOS QUE COINCIDE COM O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JULGAMENTO
COLEGIADO. MATÉRIA DISCUTIDA NOS DECLARATÓRIOS QUE COINCIDE COM O
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - O recurso especial interposto contra decisão singular do Relator
do recurso é incabível, porquanto não restou exaurida a instância
ordinária, incidindo na espécie a Súmula 281/STF: É inadmissível o
recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada.
II - O julgamento monocrático dos embargos de declaração, embora
opostos contra acórdão, não dispensa a interposição de agravo
regimental perante a Corte de origem a fim de exaurir a instância
ordinária, quando a matéria trazida no recurso especial coincide com
aquela decidida nos aclaratórios. Precedente da Corte Especial.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Não cabimento.
V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17,
VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII,
e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente
demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
