# Registro público: STJ — 2168911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96015/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b094650d5897065cce14e69a7a26797d98166160339b81d0e5b479e1050b8924

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão cuja
fundamentação seja de índole constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** "A Primeira Seção desta Corte possui entendimento consolidado de
que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a
respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão
geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema
de ordem constitucional" (AgInt no AREsp 1.788.286/RS, relator
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira
Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS.
1. O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão cuja
fundamentação seja de índole constitucional.
2. "A Primeira Seção desta Corte possui entendimento consolidado de
que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a
respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão
geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema
de ordem constitucional" (AgInt no AREsp 1.788.286/RS, relator
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira
Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - COMPETÊNCIA DO
STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1788286>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2286214>>-AP,
         <<AgInt no AREsp 1543928>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
