# Registro público: STJ — 2168351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96016/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21305b0c2fe90ef171bca3e54fa5dfe8b427ba6178ec9d80e6cc96b8e90f0550

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do
CPC/2015, exige a exposição de ofensa direta e evidente de
dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de
suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas
produzidas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a sanção "proibição de contratar com o poder público"
imposta ao agravante em sede de improbidade administrativa, já
coberta pelo manto da coisa julgada, não configura violação
manifesta da norma jurídica, hábil à rescisão do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do
CPC/2015, exige a exposição de ofensa direta e evidente de
dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de
suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas
produzidas.
2. No caso, a sanção "proibição de contratar com o poder público"
imposta ao agravante em sede de improbidade administrativa, já
coberta pelo manto da coisa julgada, não configura violação
manifesta da norma jurídica, hábil à rescisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
