{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96018,"origem":"stj","sha256_origem":"bde519027cacc9455e54d453b8c1b2373af0ba0f1f96004ce58d17688cc40871","registro_original":{"id_fonte":"000910014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134606","numero_registro":"202304018278","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO.\nEMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRESCRIÇÃO\nQUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - Sendo o METRO sociedade de economia mista destinada à prestação\nde serviço público, sem finalidade lucrativa e sem natureza\nconcorrencial, devem ser aplicadas as regras de prescrição dispostas\nno Decreto n. 20.910/1932.\nII - O acórdão recorrido está em consonância com orientação desta\nCorte segundo a qual somente se aplica a prescrição quinquenal do\nDecreto n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços\npúblicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade\neconômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial,\nporquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - PRAZO\nPRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 204848>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1683657>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1980791>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1911887>>-SP,\n         <<REsp 1635716>>-DF\n(SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PRECATÓRIOS)\n   STF - [[RE-AgR 852302]], [[RE-AgR 627242]], [[ADPF 890]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b486387804bf28d761a4d32b1557bfef2bbe723deb6ff876d982fe6a94854189","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
