{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96019,"origem":"stj","sha256_origem":"64150d086ea402d5bf05bd3f385d735c26a58a95b0eee0e618ad9b58f299ac51","registro_original":{"id_fonte":"000910016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123708","numero_registro":"202400446674","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSAGRADA EM REPERCUSSÃO\nGERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. VÍCIO DE\nADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO.\n1. É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que\ndetermina a baixa dos autos para juízo de conformação com julgamento\nde recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão\ngeral.\n2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de\nalteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por\nmeio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e\naquela julgada no recurso extraordinário seriam distintas, o que não\nocorreu na hipótese dos autos.\n3. A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas\npelos tribunais superiores no âmbito de suas competências\nextraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada\npelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo\nCPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de\nadmissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria\nafetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o\nrigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos,\nnotadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais\nabrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a\nprestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito,\nhoje consagrado pelo CPC/2015.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3c7fc4cc1800f1b4f870aea449451887a022c2b75a6705cc028f8c64931f0be0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
