# Registro público: STJ — 2123708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64150d086ea402d5bf05bd3f385d735c26a58a95b0eee0e618ad9b58f299ac51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSAGRADA EM REPERCUSSÃO
GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. VÍCIO DE
ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que
determina a baixa dos autos para juízo de conformação com julgamento
de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão
geral.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de
alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por
meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e
aquela julgada no recurso extraordinário seriam distintas, o que não
ocorreu na hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas
pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências
extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada
pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo
CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de
admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria
afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o
rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos,
notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais
abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a
prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito,
hoje consagrado pelo CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSAGRADA EM REPERCUSSÃO
GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. VÍCIO DE
ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO.
1. É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que
determina a baixa dos autos para juízo de conformação com julgamento
de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão
geral.
2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de
alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por
meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e
aquela julgada no recurso extraordinário seriam distintas, o que não
ocorreu na hipótese dos autos.
3. A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas
pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências
extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada
pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo
CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de
admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria
afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o
rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos,
notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais
abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a
prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito,
hoje consagrado pelo CPC/2015.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
