{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96021,"origem":"stj","sha256_origem":"cb321d9274e8f7abef897e290fdbbeef27c44f7ffd908a7f53b0f2468d6d1a20","registro_original":{"id_fonte":"000910038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123826","numero_registro":"202400434330","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.\nRESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DE CARÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES\nPARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I -\nI - O contrato de financiamento estudantil (FIES), regido pela Lei\n10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se\npreponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas\nprincipais cláusulas e fases previsão na lei.\nII - Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão\ndo benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das\nparcelas em virtude da adesão a programa de residência médica\npressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha\nsido iniciada no momento do requerimento. Precedente da 1ª Turma.\nIII - Reconhecimento que a extensão da carência para médicos\nresidentes só é possível quando o contrato de financiamento\nestudantil não tiver ingressado na fase de amortização da dívida.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f795abe0ff991dd967a4c2375ed717d825ff5c17e2ee520a0b3a1f9986e0f896","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
