{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96022,"origem":"stj","sha256_origem":"eecace8e40ad73fdffdb9b58116c5517b665ce749647fe41998a2dd1534e2147","registro_original":{"id_fonte":"000910043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195315","numero_registro":"202404120547","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL.\nPRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PREVALÊNCIA. PRECEDENTES.\nINDÍCIOS INDICADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO DE IMPROBIDADE\nAUTONÔMA EM RELAÇÃO A OUTRAS INSTÂNCIAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES\nPARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Na fase de recebimento da inicial da ação civil pública de\nimprobidade administrativa, basta a demonstração de indícios da\nprática de ato ímprobo, ou, fundamentadamente, as razões de sua não\napresentação, em observância ao princípio do in dubio pro societate.\nII - O acórdão recorrido consigna, expressamente, que há indício\nmínimo configurador de prática de ato ímprobo, qual seja, a\nirregularidade na contratação da empresa de propriedade da\nRecorrente e o suposto desvio de verbas, que aparentemente\nacarretaram em prejuízos ao erário e na obtenção de benefícios.\nIII - O acórdão recorrido observou o entendimento consolidado\nsegundo o qual, por não possuir natureza penal ou administrativa, a\nação de improbidade é autônoma em relação a tais instâncias, não\nconfigurando óbice ao processamento da presente demanda a existência\nde ação penal em trâmite. Precedentes.\nIV - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos\nsuficientes para desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"556ff9e3d4346119bbfa47348f3e82da19c04f55684b7132320c79d5afc1ee0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
