# Registro público: STJ — 2195315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96022/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eecace8e40ad73fdffdb9b58116c5517b665ce749647fe41998a2dd1534e2147

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PREVALÊNCIA. PRECEDENTES. INDÍCIOS INDICADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO DE IMPROBIDADE AUTONÔMA EM RELAÇÃO A OUTRAS INSTÂNCIAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Na fase de recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, basta a demonstração de indícios da prática de ato ímprobo, ou, fundamentadamente, as razões de sua não apresentação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PREVALÊNCIA. PRECEDENTES.
INDÍCIOS INDICADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
AUTONÔMA EM RELAÇÃO A OUTRAS INSTÂNCIAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Na fase de recebimento da inicial da ação civil pública de
improbidade administrativa, basta a demonstração de indícios da
prática de ato ímprobo, ou, fundamentadamente, as razões de sua não
apresentação, em observância ao princípio do in dubio pro societate.
II - O acórdão recorrido consigna, expressamente, que há indício
mínimo configurador de prática de ato ímprobo, qual seja, a
irregularidade na contratação da empresa de propriedade da
Recorrente e o suposto desvio de verbas, que aparentemente
acarretaram em prejuízos ao erário e na obtenção de benefícios.
III - O acórdão recorrido observou o entendimento consolidado
segundo o qual, por não possuir natureza penal ou administrativa, a
ação de improbidade é autônoma em relação a tais instâncias, não
configurando óbice ao processamento da presente demanda a existência
de ação penal em trâmite. Precedentes.
IV - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
