{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96023,"origem":"stj","sha256_origem":"0ceff563d38baf8af8cea362e989ab10796704b19c46161b627a192b194523b6","registro_original":{"id_fonte":"000910044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067135","numero_registro":"202301271119","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE\nSOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS.\nINCIDÊNCIA. REQUISITOS. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL E PERDA DE RENDA DO\nEXPROPRIADO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA ADI N. 2.332 E NA PETIÇÃO N.\n12.344.  OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO  TRIBUNAL DE\nORIGEM. NECESSIDADE.\n1. Em 2018, ao julgar o mérito da ADI 2.332/DF, o Supremo Tribunal\nFederal reconheceu a constitucionalidade, entre outros dispositivos,\ndos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/1941, que condicionam a\nincidência dos juros compensatórios aos seguintes requisitos: (i)\ncomprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a\nimissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel deve possuir graus\nde utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a\nzero (§ 2º).\n2. Em relação aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de\nJustiça, no julgamento da Pet. 12.344/DF, procedeu a revisão das\nTeses Repetitivas concernentes aos Temas 280, 281, 282 e 283, a fim\nde adequá-las ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal\nem repercussão geral, estabelecendo o seguinte: (i) \"até 26.9.99,\ndata anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros\ncompensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos\" (Tema\n280), (ii) \"mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros\ncompensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de\nqualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em\ndecorrência de limitações legais ou fáticas (Tema 281), (iii) \"a\npartir de 27/09/1999, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se\na prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência\nde juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei n.\n3365/1941)\" e, desde 05/05/2000, data de publicação da MP\n2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de\nprodutividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-lei n. 3365/1941\"\n(Tema 282) e, por fim, cancelou o Tema 283 do STJ, visto que ficou\nsuperado com o juízo de mérito na ADI 2332.\n3. É certo que, na época em que se declarou o imóvel em apreço de\nutilidade pública, para fins de reforma agrária (1999), não se\nfazia, em regra, uma análise aprofundada sobre o que o imóvel rural\nde fato produzia, em razão da desnecessidade de comprovação do\nprejuízo do expropriado, para a incidência das taxas de juros\ncompensatórios, nos termos da jurisprudência dominante naquele\ntempo.\n5. Entretanto, o Tribunal de origem não pode se recusar a adequar o\nacórdão recorrido à orientação consolidada na ADI 2.332/DF pelo STF,\nque possui eficácia erga omnes e efeito ex tunc, bem como às teses\nfixadas na Pet. 12.344/DF, simplesmente porque a instrução\nprocessual do presente feito se encerrou antes da nova orientação\ndos Tribunais Superiores, haja vista que o processo ainda se\nencontra na fase cognitiva.\n6. Sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial\n(Súmula 7 do STJ), mostra-se necessário o retorno dos autos à\norigem, para que a questão relacionada à incidência dos juros\ncompensatórios seja analisada à luz dos elementos do caso concreto e\ndas provas que eventual possam ser produzidas nos autos, observando\no que decidido na ADI 2.332/DF pelo STF, bem como a orientação\nfirmada na Pet n. 12.344/DF, no EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na\nLei n. 14.620/2023.\n7. Não há como acolher a pretensão da ora agravante de que os juros\ncompensatórios sejam aplicados no percentual vigente no no momento\nde sua incidência, mas sem a discussão da produtividade ou a perda\nefetiva da renda, por contrariar diretamente o disposto no Tema\nRepetitivo n. 282 do Superior Tribunal de Justiça.\n8. Em resumo, o Tribunal de origem, em juízo de adequação, deverá\nfazer nova análise do recurso de apelação do Incra, no pertinente\naos pressupostos para a incidência dos juros compensatórios, à luz\ndos elementos do caso concreto e conforme a nova orientação do STF e\nSTJ, estabelecendo os índices de cada período, nos termos do decido\nno EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na Lei n. 14.620/2023, podendo\ndeterminar, se necessário, a produção de novas provas.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8b3afd2b852d3b767b9e385a41677bcac9ed51d846c941c0be7f263da1e94f00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
