# Registro público: STJ — 2067135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96023/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ceff563d38baf8af8cea362e989ab10796704b19c46161b627a192b194523b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE
SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
INCIDÊNCIA. REQUISITOS. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL E PERDA DE RENDA DO
EXPROPRIADO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA ADI N. 2.332 E NA PETIÇÃO N.
12.344.  OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO  TRIBUNAL DE
ORIGEM. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em 2018, ao julgar o mérito da ADI 2.332/DF, o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a constitucionalidade, entre outros dispositivos,
dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/1941, que condicionam a
incidência dos juros compensatórios aos seguintes requisitos: (i)
comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a
imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel deve possuir graus
de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a
zero (§ 2º).
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento da Pet. 12.344/DF, procedeu a revisão das
Teses Repetitivas concernentes aos Temas 280, 281, 282 e 283, a fim
de adequá-las ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
em repercussão geral, estabelecendo o seguinte: (i) "até 26.9.99,
data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros
compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos" (Tema
280), (ii) "mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros
compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de
qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em
decorrência de limitações legais ou fáticas (Tema 281), (iii) "a
partir de 27/09/1999, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se
a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência
de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei n.
3365/1941)" e, desde 05/05/2000, data de publicação da MP
2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de
produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-lei n. 3365/1941"
(Tema 282) e, por fim, cancelou o Tema 283 do STJ, visto que ficou
superado com o juízo de mérito na ADI 2332.
- **Item 3 (texto oficial):** É certo que, na época em que se declarou o imóvel em apreço de
utilidade pública, para fins de reforma agrária (1999), não se
fazia, em regra, uma análise aprofundada sobre o que o imóvel rural
de fato produzia, em razão da desnecessidade de comprovação do
prejuízo do expropriado, para a incidência das taxas de juros
compensatórios, nos termos da jurisprudência dominante naquele
tempo.
- **Item 5 (texto oficial):** Entretanto, o Tribunal de origem não pode se recusar a adequar o
acórdão recorrido à orientação consolidada na ADI 2.332/DF pelo STF,
que possui eficácia erga omnes e efeito ex tunc, bem como às teses
fixadas na Pet. 12.344/DF, simplesmente porque a instrução
processual do presente feito se encerrou antes da nova orientação
dos Tribunais Superiores, haja vista que o processo ainda se
encontra na fase cognitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial
(Súmula 7 do STJ), mostra-se necessário o retorno dos autos à
origem, para que a questão relacionada à incidência dos juros
compensatórios seja analisada à luz dos elementos do caso concreto e
das provas que eventual possam ser produzidas nos autos, observando
o que decidido na ADI 2.332/DF pelo STF, bem como a orientação
firmada na Pet n. 12.344/DF, no EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na
Lei n. 14.620/2023.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há como acolher a pretensão da ora agravante de que os juros
compensatórios sejam aplicados no percentual vigente no no momento
de sua incidência, mas sem a discussão da produtividade ou a perda
efetiva da renda, por contrariar diretamente o disposto no Tema
Repetitivo n. 282 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 8 (texto oficial):** Em resumo, o Tribunal de origem, em juízo de adequação, deverá
fazer nova análise do recurso de apelação do Incra, no pertinente
aos pressupostos para a incidência dos juros compensatórios, à luz
dos elementos do caso concreto e conforme a nova orientação do STF e
STJ, estabelecendo os índices de cada período, nos termos do decido
no EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na Lei n. 14.620/2023, podendo
determinar, se necessário, a produção de novas provas.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE
SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
INCIDÊNCIA. REQUISITOS. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL E PERDA DE RENDA DO
EXPROPRIADO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA ADI N. 2.332 E NA PETIÇÃO N.
12.344.  OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO  TRIBUNAL DE
ORIGEM. NECESSIDADE.
1. Em 2018, ao julgar o mérito da ADI 2.332/DF, o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a constitucionalidade, entre outros dispositivos,
dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/1941, que condicionam a
incidência dos juros compensatórios aos seguintes requisitos: (i)
comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a
imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel deve possuir graus
de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a
zero (§ 2º).
2. Em relação aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento da Pet. 12.344/DF, procedeu a revisão das
Teses Repetitivas concernentes aos Temas 280, 281, 282 e 283, a fim
de adequá-las ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
em repercussão geral, estabelecendo o seguinte: (i) "até 26.9.99,
data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros
compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos" (Tema
280), (ii) "mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros
compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de
qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em
decorrência de limitações legais ou fáticas (Tema 281), (iii) "a
partir de 27/09/1999, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se
a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência
de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei n.
3365/1941)" e, desde 05/05/2000, data de publicação da MP
2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de
produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-lei n. 3365/1941"
(Tema 282) e, por fim, cancelou o Tema 283 do STJ, visto que ficou
superado com o juízo de mérito na ADI 2332.
3. É certo que, na época em que se declarou o imóvel em apreço de
utilidade pública, para fins de reforma agrária (1999), não se
fazia, em regra, uma análise aprofundada sobre o que o imóvel rural
de fato produzia, em razão da desnecessidade de comprovação do
prejuízo do expropriado, para a incidência das taxas de juros
compensatórios, nos termos da jurisprudência dominante naquele
tempo.
5. Entretanto, o Tribunal de origem não pode se recusar a adequar o
acórdão recorrido à orientação consolidada na ADI 2.332/DF pelo STF,
que possui eficácia erga omnes e efeito ex tunc, bem como às teses
fixadas na Pet. 12.344/DF, simplesmente porque a instrução
processual do presente feito se encerrou antes da nova orientação
dos Tribunais Superiores, haja vista que o processo ainda se
encontra na fase cognitiva.
6. Sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial
(Súmula 7 do STJ), mostra-se necessário o retorno dos autos à
origem, para que a questão relacionada à incidência dos juros
compensatórios seja analisada à luz dos elementos do caso concreto e
das provas que eventual possam ser produzidas nos autos, observando
o que decidido na ADI 2.332/DF pelo STF, bem como a orientação
firmada na Pet n. 12.344/DF, no EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na
Lei n. 14.620/2023.
7. Não há como acolher a pretensão da ora agravante de que os juros
compensatórios sejam aplicados no percentual vigente no no momento
de sua incidência, mas sem a discussão da produtividade ou a perda
efetiva da renda, por contrariar diretamente o disposto no Tema
Repetitivo n. 282 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Em resumo, o Tribunal de origem, em juízo de adequação, deverá
fazer nova análise do recurso de apelação do Incra, no pertinente
aos pressupostos para a incidência dos juros compensatórios, à luz
dos elementos do caso concreto e conforme a nova orientação do STF e
STJ, estabelecendo os índices de cada período, nos termos do decido
no EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na Lei n. 14.620/2023, podendo
determinar, se necessário, a produção de novas provas.
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
