{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96024,"origem":"stj","sha256_origem":"fa1061185d593ea89f60fb861c26cc76951d23b082b3560ab455c27057b2687c","registro_original":{"id_fonte":"000910046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187866","numero_registro":"202404715966","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.\nINAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Impossibilidade de aplicação do princípio da continuidade\ntípico-normativa - mormente considerando a ausência de indicação do\ndolo específico voltado à obtenção de benefício ou vantagem indevida\npara si ou terceiros -, a fim de proceder o reenquadramento da\nconduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de\nrigor afastar a condenação imposta em desfavor dos Recorrentes.\nII - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos\nsuficientes para desconstituir a decisão recorrida.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.240/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO TEMPORAL)\n   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS\nADMINISTRATIVOS - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2380545>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE\n   STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"052e21053d47e43c15450db23b031df0e711ef41454adf6b06cf8ec46218d64f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
