{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96025,"origem":"stj","sha256_origem":"8d29a47a6876f12b0523ca094cf74ac2a87eff4c9ec1cd0c4bb99df053a5bf1b","registro_original":{"id_fonte":"000910047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180693","numero_registro":"202403502966","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REFIS.\nOFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO À NORMA\nCONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - No que tange às alegações de ofensa aos arts. 3º, 4º e 8º da\nLei Complementar n. 976/2020, art. 42, §1º, da LC nº 004/94 o\nrecurso não merece ser conhecido, porquanto inviável a análise de\nlei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o\nenunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.\nIII - A violação ao art. 150, I, da Constituição da República e ao\nart. 97 do Código Tributário Nacional, não comporta apreciação em\nrecurso especial, que possui fundamentação vinculada, destinando-se\na garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme,\nnão constituindo, portanto, instrumento processual destinado a\nexaminar a questão constitucional, sob pena de usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal,\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno Improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 INC:00004 ART:01021 PAR:00004 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO - MATÉRIA APTA A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO\nJULGADOR - ENFRENTAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1431157>>-PB,\n         <<EDcl nos EDcl no REsp 1334203>>-PR,\n         <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1104181>>-PR\n(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1730816>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2119360>>-SC\n(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 537171>>-MG, <<AgRg no AREsp 467850>>-RO\n(RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 97 DO CTN - USURPAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2145804>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2098875>>-RS\n(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fc555cac8f232848d1ce0c114b1766f2960858bd3bb4f82e813798f9cf7305bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
