{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96026,"origem":"stj","sha256_origem":"9b7c5dd44cc5e4140d0681f99e4f83c4e5811697c42070ae40984cb1be60093c","registro_original":{"id_fonte":"000910050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168146","numero_registro":"202401102186","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CICLO DE POLÍCIA. AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR\nA DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - A não oposição de embargos de declaração para sanar eventual\ndefeito na prestação jurisdicional do Tribunal de origem torna\npreclusa a alegação de omissão ou mesmo de insuficiência de\nfundamentação do acórdão recorrido.\nII - Caso a questão associada ao vício integrativo apontado possua\nnatureza unicamente de direito, restará autorizado o reconhecimento\ndo prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise\nimediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do\ntribunal a quo a seu respeito, o que não se verifica in casu.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:98"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 ART:01022 ART:01026 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000098"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2145150>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1684553>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2527444>>-SP, <<REsp 2126426>>-RJ\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1670149>>-PE, <<AgInt no AREsp 1017912>>-RS,\n         <<REsp 1639314>>-MG\n(AGRAVO INTERNO - MULTA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1550044>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aa712729e3f13aed432ece26cf205ae569647c846e153814fa57d44e9a3229f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
