{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96028,"origem":"stj","sha256_origem":"92f02910f480c64497063cec44312a47b286ec86c02b41292e071998e3a9bcd7","registro_original":{"id_fonte":"000910052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162454","numero_registro":"202402938259","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE. NECESSIDADE DE OITIVA\nPRÉVIA MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REMESSA AO STF.\nHIPÓTESE. NÃO CONFIGURADA.\n1. A atuação o Ministério Público não ocorre em todos os recursos\nespeciais que chegam a esta Corte, conforme se extrai da leitura do\nart. 255, § 4º, do RISTJ.\n2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a\nSúmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo\ninterno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser\nconhecido o seu recurso.\n3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de\nimpugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora\nagravada.\n4. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de\nque a adoção do procedimento previsto no art. 1.032 do CPC/2015,\nreferente à remessa do apelo especial ao STF, pressupõe a conclusão\ndo acórdão com fundamento apenas constitucional, a inexistência de\nrecurso extraordinário interposto nos autos e a interposição apenas\nrecurso especial veiculando tese constitucional, o que não se\nverifica no presente caso.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01032"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO\nSTF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1895184>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 2502720>>-PE\n(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2486576>>-SC,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2523108>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2075558>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c481208fdef374ed8b9e120abd57977932017ea924226a84342be9edd89a5d10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
