# Registro público: STJ — 2162454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96028/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92f02910f480c64497063cec44312a47b286ec86c02b41292e071998e3a9bcd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE. NECESSIDADE DE OITIVA
PRÉVIA MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REMESSA AO STF.
HIPÓTESE. NÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atuação o Ministério Público não ocorre em todos os recursos
especiais que chegam a esta Corte, conforme se extrai da leitura do
art. 255, § 4º, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de
que a adoção do procedimento previsto no art. 1.032 do CPC/2015,
referente à remessa do apelo especial ao STF, pressupõe a conclusão
do acórdão com fundamento apenas constitucional, a inexistência de
recurso extraordinário interposto nos autos e a interposição apenas
recurso especial veiculando tese constitucional, o que não se
verifica no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE. NECESSIDADE DE OITIVA
PRÉVIA MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REMESSA AO STF.
HIPÓTESE. NÃO CONFIGURADA.
1. A atuação o Ministério Público não ocorre em todos os recursos
especiais que chegam a esta Corte, conforme se extrai da leitura do
art. 255, § 4º, do RISTJ.
2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.
4. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de
que a adoção do procedimento previsto no art. 1.032 do CPC/2015,
referente à remessa do apelo especial ao STF, pressupõe a conclusão
do acórdão com fundamento apenas constitucional, a inexistência de
recurso extraordinário interposto nos autos e a interposição apenas
recurso especial veiculando tese constitucional, o que não se
verifica no presente caso.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO
STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1895184>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 2502720>>-PE
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2486576>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2523108>>-MG,
         <<AgInt no REsp 2075558>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01032

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1032)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1926138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155149/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2688402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95994/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2195708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109144/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
