# Registro público: STJ — 2032783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96029/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37f99667b4d29b139341a7e5a2492c71e4462e60176690c324ca735b7fcab1d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE RODOVIA.
NOTIFICAÇÕES DE TRÂNSITO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA.  JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prequestionamento implícito não está configurado quando há
ausência de debate específico pelo Tribunal sobre dispositivos
legais indicados como violados, apesar dos embargos declaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que inaplicável o art. 1.025 do CPC, por não ter sido
reconhecida a violação do art. 1.022 por esta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão recorrido examinou adequadamente todas
questões relevantes, abordando a legalidade do repasse de custos aos
usuários, obrigações contratuais e aplicação do entendimento do
STF, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há julgamento extra petita quando a tutela concedida decorre
logicamente da causa de pedir, como no caso.
5 Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE RODOVIA.
NOTIFICAÇÕES DE TRÂNSITO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA.  JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O prequestionamento implícito não está configurado quando há
ausência de debate específico pelo Tribunal sobre dispositivos
legais indicados como violados, apesar dos embargos declaratórios.
2. Caso em que inaplicável o art. 1.025 do CPC, por não ter sido
reconhecida a violação do art. 1.022 por esta Corte.
3. Na espécie, o acórdão recorrido examinou adequadamente todas
questões relevantes, abordando a legalidade do repasse de custos aos
usuários, obrigações contratuais e aplicação do entendimento do
STF, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC.
4. Não há julgamento extra petita quando a tutela concedida decorre
logicamente da causa de pedir, como no caso.
5 Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
