{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9603,"origem":"stj","sha256_origem":"55de51c42928ea7faa201202cf5439be4c2fb979f9b6dfb82897a2848196e172","registro_original":{"id_fonte":"000823315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"15032","numero_registro":"202200827880","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.\nANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO. AGRAVO\nINTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO.\n1. Agravo Interno contra decisão que concedeu  liminarmente o pedido\nde medida cautelar proposta pelo Ministério Público Estadual,\nconsistente na antecipação dos efeitos da tutela recursal -\nconcessão de efeito suspensivo ativo -, inaudita altera parte, para\nque se determinasse ao Tribunal a quo, com urgência, a admissão e o\nprocessamento do Mandado de Segurança em face do Secretário de Saúde\ndo Estado de Goiás, bem como a análise do pedido liminar formulado\npelo Ministério Público de Goiás.\n2. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nconsolidou o entendimento da inexistência de obrigatoriedade de\ninclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que\npleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da\nRename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa.\n3. A parte ora agravante não conseguiu apresentar argumentos\nrobustos e consistentes, para refutar a fundamentação esposada na\ndecisão monocrática ora vergastada. Ausente a comprovação da\nnecessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada,\nproferida com fundamentos suficientes e em consonância com\nentendimento pacífico deste Tribunal.\n4. Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"56c351875dfb283c231d90008f8886ca19665f1affe549a39376e5bab54a1f34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
