# Registro público: STJ — 15032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55de51c42928ea7faa201202cf5439be4c2fb979f9b6dfb82897a2848196e172

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823315
- **Número de registro na fonte:** 202200827880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO. AGRAVO
INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo Interno contra decisão que concedeu  liminarmente o pedido
de medida cautelar proposta pelo Ministério Público Estadual,
consistente na antecipação dos efeitos da tutela recursal -
concessão de efeito suspensivo ativo -, inaudita altera parte, para
que se determinasse ao Tribunal a quo, com urgência, a admissão e o
processamento do Mandado de Segurança em face do Secretário de Saúde
do Estado de Goiás, bem como a análise do pedido liminar formulado
pelo Ministério Público de Goiás.
- **Item 2 (texto oficial):** A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento da inexistência de obrigatoriedade de
inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que
pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da
Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte ora agravante não conseguiu apresentar argumentos
robustos e consistentes, para refutar a fundamentação esposada na
decisão monocrática ora vergastada. Ausente a comprovação da
necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada,
proferida com fundamentos suficientes e em consonância com
entendimento pacífico deste Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO. AGRAVO
INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO.
1. Agravo Interno contra decisão que concedeu  liminarmente o pedido
de medida cautelar proposta pelo Ministério Público Estadual,
consistente na antecipação dos efeitos da tutela recursal -
concessão de efeito suspensivo ativo -, inaudita altera parte, para
que se determinasse ao Tribunal a quo, com urgência, a admissão e o
processamento do Mandado de Segurança em face do Secretário de Saúde
do Estado de Goiás, bem como a análise do pedido liminar formulado
pelo Ministério Público de Goiás.
2. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento da inexistência de obrigatoriedade de
inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que
pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da
Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa.
3. A parte ora agravante não conseguiu apresentar argumentos
robustos e consistentes, para refutar a fundamentação esposada na
decisão monocrática ora vergastada. Ausente a comprovação da
necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada,
proferida com fundamentos suficientes e em consonância com
entendimento pacífico deste Tribunal.
4. Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 55de51c42928ea7faa201202cf5439be4c2fb979f9b6dfb82897a2848196e172
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

