{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96031,"origem":"stj","sha256_origem":"b8eb309645649387a68f0edab48db593dc7db11783c2c513f852bce93cb746f6","registro_original":{"id_fonte":"000910055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185608","numero_registro":"202404603081","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A INSETICIDA.\nDDT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.\nTEMA  1.023/STJ. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. DANO, NEXO DE CAUSALIDADE\nE PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nDESCABIMENTO.\nI - O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte Superior, no sentido de que a UNIÃO e a FUNASA têm\nlegitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto\no agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde\nPública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de\npessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no\nDecreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex\nofficio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de\nSaúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n.\n1.659/2010. Precedentes.\nII - O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado por esta\nCorte, no julgamento do Tema n. 1.023, ao consignar que o termo\ninicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem\nciência dos malefícios que podem surgir da exposição.\nIII - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual\nconsignou que o início do prazo prescricional seria a data da\nciência inequívoca do dano e que teriam sido preenchidos os\nrequisitos para a caracterização do dano moral, demandaria\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008029 ANO:1991","LEG:FED DEL:000100 ANO:1991","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED PRT:001659 ANO:2010\n(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1809209>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023)\n(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - LEGITIMIDADE - UNIÃO E FUNASA -\nDANOS MORAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1897523>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2530918>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1904585>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 2490244>>-BA\n(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - S[UMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1629806>>-AC, <<AgRg no REsp 1021564>>-RS\n(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTAMINAÇÃO - INSETICIDA - LEGITIMIDADE\nPASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2551295>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"46240eeaa7e3f14690d367089d6eaae4dbb553793976ca7cdf13e690b565a58e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
