# Registro público: STJ — 2185608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96031/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8eb309645649387a68f0edab48db593dc7db11783c2c513f852bce93cb746f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A INSETICIDA. DDT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.023/STJ. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A INSETICIDA.
DDT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEMA  1.023/STJ. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. DANO, NEXO DE CAUSALIDADE
E PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO.
I - O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior, no sentido de que a UNIÃO e a FUNASA têm
legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto
o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde
Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de
pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no
Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex
officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de
Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n.
1.659/2010. Precedentes.
II - O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado por esta
Corte, no julgamento do Tema n. 1.023, ao consignar que o termo
inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem
ciência dos malefícios que podem surgir da exposição.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual
consignou que o início do prazo prescricional seria a data da
ciência inequívoca do dano e que teriam sido preenchidos os
requisitos para a caracterização do dano moral, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1809209>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023)
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - LEGITIMIDADE - UNIÃO E FUNASA -
DANOS MORAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1897523>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2530918>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1904585>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 2490244>>-BA
(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - S[UMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1629806>>-AC, <<AgRg no REsp 1021564>>-RS
(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTAMINAÇÃO - INSETICIDA - LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2551295>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008029 ANO:1991
- LEG:FED DEL:000100 ANO:1991
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED PRT:001659 ANO:2010
(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
