{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96033,"origem":"stj","sha256_origem":"3ca2fb8e6b6b6464ea2770539c5b684406212883beebbef30eb027c3cb90991d","registro_original":{"id_fonte":"000910057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177177","numero_registro":"202402502288","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CICLO DE POLÍCIA. AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO\nASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO\nEM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS\nE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E\n7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.\nII - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a\nfundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal\nviolado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por\nanalogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo\nTribunal Federal.\nIII - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se\nconstituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão\ncom base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em\nvista a necessidade de interpretação de matéria de competência\nexclusiva da Suprema Corte.\nIV - Quanto a análise da aplicabilidade das ADPF 387 e 556 e do\nRecurso Extraordinário n. 551.049 ao caso concreto, trata-se de\ntemática de viés constitucional, de forma que esta Corte Superior\nnão pode analisar o presente recurso, sob pena de usurpação de\ncompetência do Supremo Tribunal Federal, porquanto para reverter a\norientação recorrida seria preciso interpretar a tese definida em\nsede de repercussão geral pela Corte Suprema.\nV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido\nde terem sido violados os princípios da legalidade e razoabilidade,\nmantendo a sentença que desconstituiu a multa aplicada, demandaria\ninterpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria\nfática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos\nóbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.\nVI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder\nao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os\ntrechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,\nsendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6a05380bde7d900c44e2150131e16c0cee95ff00e4b5816e5041dff68f5097a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
