# Registro público: STJ — 2146494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96036/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a3797c8d9cb50ad76231fe6776eeb6a5db856cb69aa890f5173a700aae3b8a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO FOI APRECIADO O MÉRITO DO OBJETO DA REVISÃO. CONTROVÉRSIA SUJEITA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 975/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Esta Corte, no julgamento do Tema n. 975, concluiu pela incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mesmo nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA.
INCIDÊNCIA NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO FOI APRECIADO O MÉRITO DO OBJETO
DA REVISÃO. CONTROVÉRSIA SUJEITA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA N. 975/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte, no julgamento do Tema n. 975, concluiu pela
incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de
concessão de benefício previdenciário, mesmo nas hipóteses em que o
ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o
mérito do objeto da revisão, não havendo que se falar em suspensão
do prazo decadencial.
II - No caso, o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 27.3.2002
e a presente ação revisional somente ajuizada em 15.4.2021,
configurada, portanto, a decadência prevista no art. 103 da Lei n.
8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
