{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96039,"origem":"stj","sha256_origem":"027faabafb833b83987de0c14d0c36224e72eefc47b03264f263edf6fa7d60e3","registro_original":{"id_fonte":"000910068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184083","numero_registro":"202404396160","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 77, 78 E 79 DO\nCTN. REPRODUÇÃO DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MULTA.\nART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nINAPLICABILIDADE.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - Segundo este Superior Tribunal de Justiça, o exame dos arts.\n77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), por remeterem a\npreceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado\na esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a\nconstitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do\nSupremo Tribunal Federal (STF). Precedentes.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4dc22aae92a1c4748b3a4daadd5e46f1bc0cdecdce261cddf9586d004e46d6de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
