{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96042,"origem":"stj","sha256_origem":"8bfceab732fabf479fe5bb0c5ba2dfabca07c6033d58b5c6f7e296b2285453c6","registro_original":{"id_fonte":"000910071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189454","numero_registro":"202403379570","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. ADESÃO POSTERIOR AO\nPARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. CONSTRIÇÃO MANTIDA\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º,\nDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE.\nI - Esta Corte adota o entendimento de que é cabível a manutenção da\nconstrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada\nanteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas\nsuspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem\nconsequência liberatória.\nII - A conclusão do Tribunal Regional pela manutenção da penhora em\ntela partiu de minucioso exame do acervo fático probatório dos\nautos, sendo inviável a esta Corte Superior reanalisar se a adesão\nao parcelamento ocorreu após a penhora ou se o procedimento\nquestionado, o qual a ora Agravada busca respaldo para afastar a\nconstrição, possui natureza diversa daquela compreendida pelo\nColegiado a quo.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7ce7830eaf4a8fa58e7c0658e712bb538d3df918e5b5e1a28643e6e9a04d25ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
