{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96043,"origem":"stj","sha256_origem":"c7cb0bd18aa3d749785eb0ad2eb3e457152da91c164302d18469627192ac7560","registro_original":{"id_fonte":"000910072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178296","numero_registro":"202404030080","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nVIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.\nINOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OFENSA Á COISA JULGADA. REVISÃO\nDE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO E AUSÊNCIA DE COTEJO. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso\nEspecial esteja sujeito ao estatuto processual civil de 1973.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - Rever a conclusão alcançada pelo Colegiado local, com o\nobjetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim\nenunciada: \"a pretensão de simples reexame de prova não enseja\nrecurso especial\".\nIV - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial,\nquando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame\ndo recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.\nV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao\ncotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os\ntrechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,\nsendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2b070881df63c5fe8f7705e7ece1abb27816d8b5f4c3cde1441244fc59194c05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
