{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96046,"origem":"stj","sha256_origem":"d4e93eb293ddb05adbb6796dede44f77a2004bd60532c7f3bebfee2934050bba","registro_original":{"id_fonte":"000910075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180688","numero_registro":"202403261582","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA POR\nVIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À\nNORMA FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA POR ERRO DE FATO.\nNÃO CABIMENTO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE\nELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO RESCISÓRIA POR EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA.  FUNDAMENTOS DO\nACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS\nN. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese.\nII - A argumentação apresentada no recurso especial acerca do\ncabimento da ação rescisória por violação literal a dispositivo de\nlei é genérica, sem demonstrar efetivamente a violação à lei\nfederal, justificando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284,\ndo Supremo Tribunal Federal.\nIII - In casu, a pretensão de rediscutir o caimento da ação\nrescisória por erro de fato demanda necessário revolvimento de\nmatéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz\ndo óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nIV - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial\ndestoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução\nda controvérsia atinente ao não cabimento da ação rescisória com\nbase na existência de prova nova. Incidência, por analogia, das\nSúmulas n. 283 e 284/STF.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI  - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"096ce55cffccb4ce9121403aea24ac0c74ec16663e85a89d55f2e83adc4d75c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
