{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96047,"origem":"stj","sha256_origem":"8d9c49b8ab5bd909a93eff65f6a6bebc131cacd9939177e35fb82e2ab0a1b8fd","registro_original":{"id_fonte":"000910076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172198","numero_registro":"202403070490","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO\nIMPOSTA. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Os honorários recursais vinculam-se à condenação em honorários\nadvocatícios sucumbenciais, tão somente, na definição da sua\nexistência.\nII - Definido o cabimento da condenação em verba honorária recursal,\na sua fixação é feita com base no critério de equidade, nos termos\ndo § 11 do art. 85 do CPC/2015, observando-se, no cômputo geral de\nhonorários devidos ao advogado do vencedor, os limites estabelecidos\nnos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.\nIII - In casu, a condenação do Recorrente, ora Agravado, ao\npagamento de honorários recursais é suficiente e adequada para\natender aos propósitos para os quais foram criados - desestimular a\ninterposição de recursos indevidos e remunerar o trabalho do\ncausídico patrono da parte recorrida pelo trabalho realizado na fase\nrecursal - sem onerar demasiadamente a parte condenada ou promover\no enriquecimento sem causa.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero não\nprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a\nconfiguração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3b68ff9ca113ba5434ff0a6894a141d3605bcfcaa9247e6f90a0b32d6bdf98c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
