{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96048,"origem":"stj","sha256_origem":"9ad5db3dade3a76a1fa35d44f41b12ac48b8ff8839c4060added4b5b0e43e372","registro_original":{"id_fonte":"000910209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2582626","numero_registro":"202400693000","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.\nQUESTÕES ATRELADAS À APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nINVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Conforme estabelecido na decisão agravada, se a apelação não\nalcançou conhecimento no Tribunal de origem, incogitável falar em\nomissão e ausência de fundamentação por não apreciação de questões\nrelativas ao mérito nela suscitadas. Ademais, o recurso especial\naduziu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, limitando-se a alegar\nausência de apreciação dos \"outros vícios indicados nos embargos de\ndeclaração\", mas sem especificar quais seriam eles, tampouco a\nrelevância de sua análise para a solução do caso concreto. Portanto,\no conhecimento desse aspecto recursal é obstado pela inexistência\nde delimitação da controvérsia. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF.\n3. A recorrente alegou afronta à vedação de decisão-surpresa (arts.\n9º e 10 do CPC). Porém, o Tribunal de origem, apesar da oposição de\nembargos de declaração, não apreciou a referida tese. Incidência da\nSúmula n. 211 do STJ.\n4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a\nJurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o recurso\ncabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não\npõe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo erro grosseiro\na interposição de outro recurso. Precedentes.\n5. As demais matérias trazidas no apelo nobre, dizem respeito ao\nmérito da apelação, não conhecida pelo Tribunal de origem. Assim,\ndescabe a análise dessas questões por esta Corte Superior, no\npresente recurso especial, sob pena de supressão de instância.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01015 PAR:ÚNICO ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AREsp 1867518>>-RJ\n(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -\nSÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1311559>>-RS,\n         <<REsp 2089769>>-PB\n(PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2250065>>-PR\n(DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -\nPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2570562>>-AP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2550224>>-AP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2549552>>-AP, {{REsp 2170941}},\n         {{AREsp 2681962}}\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2680143>>-AP,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2562118>>-AP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"54434b4713aa2b74ad78c7a143bf64b4f91a0c0ebb83608c0974745673f1f834","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
