# Registro público: STJ — 2582626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96048/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ad5db3dade3a76a1fa35d44f41b12ac48b8ff8839c4060added4b5b0e43e372

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
QUESTÕES ATRELADAS À APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme estabelecido na decisão agravada, se a apelação não
alcançou conhecimento no Tribunal de origem, incogitável falar em
omissão e ausência de fundamentação por não apreciação de questões
relativas ao mérito nela suscitadas. Ademais, o recurso especial
aduziu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, limitando-se a alegar
ausência de apreciação dos "outros vícios indicados nos embargos de
declaração", mas sem especificar quais seriam eles, tampouco a
relevância de sua análise para a solução do caso concreto. Portanto,
o conhecimento desse aspecto recursal é obstado pela inexistência
de delimitação da controvérsia. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A recorrente alegou afronta à vedação de decisão-surpresa (arts.
9º e 10 do CPC). Porém, o Tribunal de origem, apesar da oposição de
embargos de declaração, não apreciou a referida tese. Incidência da
Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
Jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o recurso
cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não
põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo erro grosseiro
a interposição de outro recurso. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** As demais matérias trazidas no apelo nobre, dizem respeito ao
mérito da apelação, não conhecida pelo Tribunal de origem. Assim,
descabe a análise dessas questões por esta Corte Superior, no
presente recurso especial, sob pena de supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
QUESTÕES ATRELADAS À APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conforme estabelecido na decisão agravada, se a apelação não
alcançou conhecimento no Tribunal de origem, incogitável falar em
omissão e ausência de fundamentação por não apreciação de questões
relativas ao mérito nela suscitadas. Ademais, o recurso especial
aduziu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, limitando-se a alegar
ausência de apreciação dos "outros vícios indicados nos embargos de
declaração", mas sem especificar quais seriam eles, tampouco a
relevância de sua análise para a solução do caso concreto. Portanto,
o conhecimento desse aspecto recursal é obstado pela inexistência
de delimitação da controvérsia. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF.
3. A recorrente alegou afronta à vedação de decisão-surpresa (arts.
9º e 10 do CPC). Porém, o Tribunal de origem, apesar da oposição de
embargos de declaração, não apreciou a referida tese. Incidência da
Súmula n. 211 do STJ.
4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
Jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o recurso
cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não
põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo erro grosseiro
a interposição de outro recurso. Precedentes.
5. As demais matérias trazidas no apelo nobre, dizem respeito ao
mérito da apelação, não conhecida pelo Tribunal de origem. Assim,
descabe a análise dessas questões por esta Corte Superior, no
presente recurso especial, sob pena de supressão de instância.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AREsp 1867518>>-RJ
(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -
SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1311559>>-RS,
         <<REsp 2089769>>-PB
(PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2250065>>-PR
(DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2570562>>-AP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2550224>>-AP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2549552>>-AP, {{REsp 2170941}},
         {{AREsp 2681962}}
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2680143>>-AP,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2562118>>-AP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01015 PAR:ÚNICO ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1782459](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1172/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2243359](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153930/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2308131](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60879/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
