# Registro público: STJ — 2129757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96049/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 592c9d39d58b50b0df2475a9c5397fb5964016d65ae86ac7e369b17b499bb1ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL  E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO
DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES
E COMPETÊNCIAS. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1292/STJ.  NECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO DO RECURSO. RACIONALIDADE DO SISTEMA PROCESSUAL.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte, uma vez preenchidos os
requisitos extrínsecos do recurso especial, como preparo e
tempestividade, os demais pressupostos de admissibilidade devem ser
flexibilizados para garantir a observância da sistemática dos
recursos repetitivos, de modo que, na hipótese, cabível o
sobrestamento do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno
não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL  E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO
DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES
E COMPETÊNCIAS. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1292/STJ.  NECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO DO RECURSO. RACIONALIDADE DO SISTEMA PROCESSUAL.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo o entendimento desta Corte, uma vez preenchidos os
requisitos extrínsecos do recurso especial, como preparo e
tempestividade, os demais pressupostos de admissibilidade devem ser
flexibilizados para garantir a observância da sistemática dos
recursos repetitivos, de modo que, na hipótese, cabível o
sobrestamento do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno
não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
