{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9605,"origem":"stj","sha256_origem":"052b2e9b2325353fc04416d9573a96fa78d6225b39ba366913afd69107938358","registro_original":{"id_fonte":"000823317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009992","numero_registro":"202103409170","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES\nDO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A,\nDA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO,\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA\n284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ALEGADA  OFENSA A DISPOSITIVOS DE\nRESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO\nNO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela\nparte agravante,  em face de decisão proferida em Cumprimento de\nSentença, que acolheu a Impugnação oposta pela autarquia,\ndeterminando o prosseguimento da execução pelos valores referidos\npelo INSS.\nIII. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto,\nno caso, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88 -, dos\ndispositivos de lei federal que teriam sido contrariados, pelo\nacórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar\no conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência\nda Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (\"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\"). Nesse sentido: STJ,\nAgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE\nESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.\nMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020;\nAgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro\nGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.\nIV. \"O especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo\naplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por\nesforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual\ndispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir\ndeficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é\ninteiramente do recorrente\" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP,\nRelator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de\n30/9/2019).\nV. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que o\nconceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III,\nalínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu\nsentido estrito, sendo inadmissível o Recurso Especial manejado sob\na alegação de violação a atos normativos produzidos por autoridades\nadministrativas, tais como resoluções, circulares, portarias,\ninstruções normativas, entre outros, como é o caso da Resolução\n267/2013, do Conselho da Justiça Federal. Precedentes.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cc5692c5e7a115c58ba5c9a35223468d0ec591960cd1950eaccd529c479b7432","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
