{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96050,"origem":"stj","sha256_origem":"a1c25e64cd127fa0b58a5641661afe6ecfa2cf47f0896b82e7198807b482df2e","registro_original":{"id_fonte":"000910212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1565002","numero_registro":"201502701752","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO\nCPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.  EXISTÊNCIA\nDE PROVA SUFICIENTE AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 27 E 155, DO CPP.\nVALORAÇÃO DE PROVA ORAL. PONDERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.\nATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Afasta-se a alegada violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973,\nporquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia.3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de\norigem a respeito da desnecessidade de dilação probatória ante a\nsuficiência das provas acostadas aos autos para a formação de sua\nconvicção demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos,\no que é vedado, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula\nn. 7 do STJ.\n4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de\nque a valoração do depoimento prestado nos autos, qualificando o\ndepoente seja como informante, seja como testemunha, a lhe exigir\nseja prestado o compromisso, encontra-se a critério de ponderação\njudicial. Precedentes.\n5. O acórdão recorrido confirmou a sentença de improcedência em ação\nde improbidade administrativa ao fundamento de que a prova dos\nautos não atestou em nível suficiente a materialidade do fato. Desta\nfeita, a desconstituição dos seus fundamentos demandaria o reexame\ndo contexto fático e probatório dos autos, não autorizado pela\nSúmula n. 7 do STJ.\n6. Segundo orientação desta Corte Superior, a inadmissão do recurso\nespecial interposto com fundamento no artigo 105, III, \"a\", da\nConstituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,\nprejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência\njurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo\ndispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - VERIFICAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AREsp 1233777>>-SP, <<AgInt no AREsp 1481940>>-SP\n(DEPOENTE - CLASSIFICAÇÃO COMO INFORMANTE OU TESTEMUNHA - VALOR\nPROBATÓRIO - PONDERAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 378353>>-PR, <<RHC 194002>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1101319>>-RS, <<REsp 1397870>>-MG\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - SÚMULA 7 DO\nSTJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2036161>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2086626>>-SP, <<REsp 1458829>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"28041b4ef0950a20824d09fa498a54a109ee584e8c68e15d938ad2d54ce7781a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
