# Registro público: STJ — 1565002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96050/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1c25e64cd127fa0b58a5641661afe6ecfa2cf47f0896b82e7198807b482df2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO
CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.  EXISTÊNCIA
DE PROVA SUFICIENTE AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 27 E 155, DO CPP.
VALORAÇÃO DE PROVA ORAL. PONDERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegada violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia.3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de
origem a respeito da desnecessidade de dilação probatória ante a
suficiência das provas acostadas aos autos para a formação de sua
convicção demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos,
o que é vedado, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a valoração do depoimento prestado nos autos, qualificando o
depoente seja como informante, seja como testemunha, a lhe exigir
seja prestado o compromisso, encontra-se a critério de ponderação
judicial. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido confirmou a sentença de improcedência em ação
de improbidade administrativa ao fundamento de que a prova dos
autos não atestou em nível suficiente a materialidade do fato. Desta
feita, a desconstituição dos seus fundamentos demandaria o reexame
do contexto fático e probatório dos autos, não autorizado pela
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo orientação desta Corte Superior, a inadmissão do recurso
especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO
CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.  EXISTÊNCIA
DE PROVA SUFICIENTE AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 27 E 155, DO CPP.
VALORAÇÃO DE PROVA ORAL. PONDERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia.3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de
origem a respeito da desnecessidade de dilação probatória ante a
suficiência das provas acostadas aos autos para a formação de sua
convicção demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos,
o que é vedado, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7 do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a valoração do depoimento prestado nos autos, qualificando o
depoente seja como informante, seja como testemunha, a lhe exigir
seja prestado o compromisso, encontra-se a critério de ponderação
judicial. Precedentes.
5. O acórdão recorrido confirmou a sentença de improcedência em ação
de improbidade administrativa ao fundamento de que a prova dos
autos não atestou em nível suficiente a materialidade do fato. Desta
feita, a desconstituição dos seus fundamentos demandaria o reexame
do contexto fático e probatório dos autos, não autorizado pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. Segundo orientação desta Corte Superior, a inadmissão do recurso
especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - VERIFICAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AREsp 1233777>>-SP, <<AgInt no AREsp 1481940>>-SP
(DEPOENTE - CLASSIFICAÇÃO COMO INFORMANTE OU TESTEMUNHA - VALOR
PROBATÓRIO - PONDERAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 378353>>-PR, <<RHC 194002>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1101319>>-RS, <<REsp 1397870>>-MG
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - SÚMULA 7 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2036161>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2086626>>-SP, <<REsp 1458829>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 219107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142097/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1789581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133267/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2152864](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132085/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
