{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96051,"origem":"stj","sha256_origem":"5e593c4d05a4359826aca571346ddadf0e7d78531b95db2bb36f1f2c5d0622eb","registro_original":{"id_fonte":"000910213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120158","numero_registro":"202400214310","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO\nMÉRITO. AUSÊNCIA DE VALOR LÍQUIDO. DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES.\nTENTATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PARA O PODER JUDICIÁRIO.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO\nIMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Caso em que o acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu\na ação, sem resolução de mérito, tendo em vista não houve a juntada\ndo demonstrativo de crédito essencial ao cumprimento de sentença.\n2. Em nova análise, evidencia-se que não há falar na alegada\nnegativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem\nanalisou as questões importantes para o deslinde da controvérsia.\n3. Também em nova análise, constata-se que as recorrentes, de fato,\nnão impugnaram especificamente o fundamento do voto condutor de que\n\"a alegação de que a União instituiu o trabalho remoto não afasta a\nnecessidade de requerimento administrativo específico, por parte dos\napelantes, nem a necessidade de, quando tal pedido for feito,\naguardar-se tempo razoável para resposta\". Referida fundamentação,\npor si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de\norigem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se\nao caso a Súmula n. 283/STF.\n4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no\nartigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência\nde enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que\nsuscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz\nrespeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu\nna hipótese. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c0f1706785ab37fcecfc5008d22fe25ab1e80e394d6c6c3ba8c39ee8c30c2252","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
