# Registro público: STJ — 2120158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96051/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96051.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e593c4d05a4359826aca571346ddadf0e7d78531b95db2bb36f1f2c5d0622eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. AUSÊNCIA DE VALOR LÍQUIDO. DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES.
TENTATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PARA O PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que o acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu
a ação, sem resolução de mérito, tendo em vista não houve a juntada
do demonstrativo de crédito essencial ao cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Em nova análise, evidencia-se que não há falar na alegada
negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem
analisou as questões importantes para o deslinde da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Também em nova análise, constata-se que as recorrentes, de fato,
não impugnaram especificamente o fundamento do voto condutor de que
"a alegação de que a União instituiu o trabalho remoto não afasta a
necessidade de requerimento administrativo específico, por parte dos
apelantes, nem a necessidade de, quando tal pedido for feito,
aguardar-se tempo razoável para resposta". Referida fundamentação,
por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de
origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se
ao caso a Súmula n. 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência
de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
na hipótese. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. AUSÊNCIA DE VALOR LÍQUIDO. DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES.
TENTATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PARA O PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Caso em que o acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu
a ação, sem resolução de mérito, tendo em vista não houve a juntada
do demonstrativo de crédito essencial ao cumprimento de sentença.
2. Em nova análise, evidencia-se que não há falar na alegada
negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem
analisou as questões importantes para o deslinde da controvérsia.
3. Também em nova análise, constata-se que as recorrentes, de fato,
não impugnaram especificamente o fundamento do voto condutor de que
"a alegação de que a União instituiu o trabalho remoto não afasta a
necessidade de requerimento administrativo específico, por parte dos
apelantes, nem a necessidade de, quando tal pedido for feito,
aguardar-se tempo razoável para resposta". Referida fundamentação,
por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de
origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se
ao caso a Súmula n. 283/STF.
4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência
de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
na hipótese. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
