{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96053,"origem":"stj","sha256_origem":"47fb00c97604e2bbf29e3974b3f241594010afcb204d08f0cc5363e93c2557a3","registro_original":{"id_fonte":"000910215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2682339","numero_registro":"202402388815","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PROCESSO SELETIVO.  OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NO\nINVENTÁRIO PESSOAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO\nAOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INDICADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, XXXVI, DA\nCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE\nRECURSO ESPECIAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.\nPRECEDENTES DO STJ E STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.\n1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na\nmedida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem\nque haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido\nteria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via\nespecial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua\ninsurgência, o que não ocorreu no caso em exame, atraindo a\nincidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF.\n3.  A presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à\nalegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.\n4. O entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência\nda Suprema Corte, no sentido de que não é compatível com o regime\nconstitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo,\nsob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele\ntomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar\nou outro provimento judicial de natureza precária,\nsupervenientemente revogado ou modificado.\n5. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando\na tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela\nalínea a do permissivo constitucional.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA\n- TEORIA DO FATO CONSUMADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2099949>>-AM,\n         <<AgInt no REsp 1855120>>-CE\n   STF - [[RE 608482]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 476)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8e8885dcf0bd8b86b40036f23c7a1d7693f06a93e94fe87d5818699bbe4a17ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
