# Registro público: STJ — 2112213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96055/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 124e72626c48a26765f9ae47a5ed568ba1523ededdfc94eb774e7e9406648ad4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. POSTO DE GASOLINA. MATRIZ CONDENADA. OBRIGAÇÃO DE NÃO
ALINHAR PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. INCLUSÃO NO
POLO PASSIVO DA FILIAL. AUTONOMIA JURÍDICA ENTRE OS
ESTABELECIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência firmada neste Tribunal Superior,
"[a] discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de
filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica" REsp
n. 1.355.812/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em
22/5/2013, DJe de 31/5/2013 - Tema n. 614/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No referido precedente, restou consignado que filial "consiste,
conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não
ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de
direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária", de
modo que "[a] obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com
número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade
fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade
patrimonial da empresa".
- **Item 3 (texto oficial):** "Eventual decisão contrária à matriz por atos prejudiciais a
consumidores é extensível às filiais" (REsp n. 1.655.796/MT, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
11/2/2020, DJe de 20/2/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. POSTO DE GASOLINA. MATRIZ CONDENADA. OBRIGAÇÃO DE NÃO
ALINHAR PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. INCLUSÃO NO
POLO PASSIVO DA FILIAL. AUTONOMIA JURÍDICA ENTRE OS
ESTABELECIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência firmada neste Tribunal Superior,
"[a] discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de
filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica" REsp
n. 1.355.812/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em
22/5/2013, DJe de 31/5/2013 - Tema n. 614/STJ).
2. No referido precedente, restou consignado que filial "consiste,
conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não
ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de
direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária", de
modo que "[a] obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com
número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade
fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade
patrimonial da empresa".
3. "Eventual decisão contrária à matriz por atos prejudiciais a
consumidores é extensível às filiais" (REsp n. 1.655.796/MT, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
11/2/2020, DJe de 20/2/2020).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
