{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96057,"origem":"stj","sha256_origem":"e9c6f775bdea2312fece41f8fb1c79e4d9628a8c63c6548df0a2e2cd19c91f3b","registro_original":{"id_fonte":"000910227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001391","numero_registro":"202201352746","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE\nEXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO EXECUTÓRIO\nREMANESCENTE. VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA. TEMA 289/STJ.\n1. O Tribunal a quo concluiu pela não ocorrência da prescrição\nintercorrente, porque, conforme as provas dos autos, não haveria\ninércia da parte exequente e m prazo superior a cinco anos. Nesse\npanorama, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem,\ntal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice\nprevisto na Súmula 7/STJ.\n2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste\nSodalício, firmada no REsp 1.143.471/PR (relator Ministro Luiz Fux,\njulgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010 - Tema 289/STJ), sob o rito\ndos recursos especiais repetitivos: \"A renúncia ao crédito exequendo\nremanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo,\nreclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.\"\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"35291cef657e6ada9068e5c372d3588dcc326da8b9ce0019d219da86c01f579e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
