# Registro público: STJ — 2001391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9c6f775bdea2312fece41f8fb1c79e4d9628a8c63c6548df0a2e2cd19c91f3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE
EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO EXECUTÓRIO
REMANESCENTE. VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA. TEMA 289/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo concluiu pela não ocorrência da prescrição
intercorrente, porque, conforme as provas dos autos, não haveria
inércia da parte exequente e m prazo superior a cinco anos. Nesse
panorama, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste
Sodalício, firmada no REsp 1.143.471/PR (relator Ministro Luiz Fux,
julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010 - Tema 289/STJ), sob o rito
dos recursos especiais repetitivos: "A renúncia ao crédito exequendo
remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo,
reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita."
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE
EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO EXECUTÓRIO
REMANESCENTE. VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA. TEMA 289/STJ.
1. O Tribunal a quo concluiu pela não ocorrência da prescrição
intercorrente, porque, conforme as provas dos autos, não haveria
inércia da parte exequente e m prazo superior a cinco anos. Nesse
panorama, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste
Sodalício, firmada no REsp 1.143.471/PR (relator Ministro Luiz Fux,
julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010 - Tema 289/STJ), sob o rito
dos recursos especiais repetitivos: "A renúncia ao crédito exequendo
remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo,
reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita."
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
