{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96058,"origem":"stj","sha256_origem":"061ff13f21dfb07b35d82ffba0e56512d44338be41d12fdc1ce45e9b842394da","registro_original":{"id_fonte":"000910228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175426","numero_registro":"202403762229","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE\nHONORÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBA SUCUMBENCIAL ESTABELECIDA NA\nAÇÃO ANULATÓRIA. ATENDIMENTO A AMBAS AS AÇÕES. POSSIBILIDADE.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, \"[a] execução\nfiscal e os embargos à execução são ações relativamente autônomas\nsendo cabível a fixação de honorários advocatícios em cada uma\ndelas. No entanto é permitida a fixação única, desde que, no\njulgamento dos embargos, se estipule que o valor fixado atende à\nexecução e aos embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites\nfixados na legislação\" (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 27/02/2019, g.n.).\n2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que a remuneração pelo\ntrabalho do causídico já foi integralmente contemplada pelos\nhonorários fixados na ação anulatória, daí por que rejeitou o pleito\nde novo arbitramento na execução fiscal; posicionamento esse que\nnão destoa daquele albergado neste STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO CONEXA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -\nARBITRAMENTO ÚNICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2552125>>-RS,\n         <<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587),\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1845359>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"66ae35a86fca2d054d7e8e495213f4644ec19eb32876036b2816a16234467890","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
