# Registro público: STJ — 2175426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96058/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96058.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 061ff13f21dfb07b35d82ffba0e56512d44338be41d12fdc1ce45e9b842394da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBA SUCUMBENCIAL ESTABELECIDA NA
AÇÃO ANULATÓRIA. ATENDIMENTO A AMBAS AS AÇÕES. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[a] execução
fiscal e os embargos à execução são ações relativamente autônomas
sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em cada uma
delas. No entanto é permitida a fixação única, desde que, no
julgamento dos embargos, se estipule que o valor fixado atende à
execução e aos embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites
fixados na legislação" (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 27/02/2019, g.n.).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido reconheceu que a remuneração pelo
trabalho do causídico já foi integralmente contemplada pelos
honorários fixados na ação anulatória, daí por que rejeitou o pleito
de novo arbitramento na execução fiscal; posicionamento esse que
não destoa daquele albergado neste STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBA SUCUMBENCIAL ESTABELECIDA NA
AÇÃO ANULATÓRIA. ATENDIMENTO A AMBAS AS AÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[a] execução
fiscal e os embargos à execução são ações relativamente autônomas
sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em cada uma
delas. No entanto é permitida a fixação única, desde que, no
julgamento dos embargos, se estipule que o valor fixado atende à
execução e aos embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites
fixados na legislação" (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 27/02/2019, g.n.).
2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que a remuneração pelo
trabalho do causídico já foi integralmente contemplada pelos
honorários fixados na ação anulatória, daí por que rejeitou o pleito
de novo arbitramento na execução fiscal; posicionamento esse que
não destoa daquele albergado neste STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO CONEXA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -
ARBITRAMENTO ÚNICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2552125>>-RS,
         <<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587),
         <<AgInt no AgInt no REsp 1845359>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 061ff13f21dfb07b35d82ffba0e56512d44338be41d12fdc1ce45e9b842394da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
- **SHA-256 do registro documental:** 061ff13f21dfb07b35d82ffba0e56512d44338be41d12fdc1ce45e9b842394da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

