# Registro público: STJ — 2355991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96059/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49a7266fec8de20a9fb697b1182ea3132e81353f6e37b438eaf3cee51dee6dba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA
DE REFUTAÇÃO A FUNDAMENTOS BASILARES QUE AMPARAM O ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Sodalício possui o firme entendimento pela impossibilidade,
em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao
princípio da legalidade tributária, invocando-se o art. 97 do CTN,
sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em
vista que o referido dispositivo legal se traduz em mera reprodução
de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho
eminentemente constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 não contém comando capaz de
sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão
recorrido ao concluir ser desarrazoada afirmação genérica de
aumento arbitrário da alíquota, sem sequer trazer aos autos a ampla
gama de dados disponibilizados, sendo inafastável a deficiência de
fundamentação recursal apta a atrair a Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O apelo raro não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto
recorrido, ao concluir pela inadequação do manejo do mandado de
segurança. Dessa forma, correta a aplicação, no ponto, do
impedimento do Enunciado n. 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão das premissas do acórdão recorrido quanto à ausência de
elementos probatórios a comprovar as alegações de redução no número
de doenças do trabalho nos estabelecimentos da recorrente demanda o
reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O não conhecimento do apelo especial pelo conduto da alínea a do
permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do
alegado dissídio pretoriano.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA
DE REFUTAÇÃO A FUNDAMENTOS BASILARES QUE AMPARAM O ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos.
2. Este Sodalício possui o firme entendimento pela impossibilidade,
em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao
princípio da legalidade tributária, invocando-se o art. 97 do CTN,
sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em
vista que o referido dispositivo legal se traduz em mera reprodução
de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho
eminentemente constitucional.
3. O art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 não contém comando capaz de
sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão
recorrido ao concluir ser desarrazoada afirmação genérica de
aumento arbitrário da alíquota, sem sequer trazer aos autos a ampla
gama de dados disponibilizados, sendo inafastável a deficiência de
fundamentação recursal apta a atrair a Súmula n. 284/STF.
4. O apelo raro não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto
recorrido, ao concluir pela inadequação do manejo do mandado de
segurança. Dessa forma, correta a aplicação, no ponto, do
impedimento do Enunciado n. 283/STF.
5. A revisão das premissas do acórdão recorrido quanto à ausência de
elementos probatórios a comprovar as alegações de redução no número
de doenças do trabalho nos estabelecimentos da recorrente demanda o
reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. O não conhecimento do apelo especial pelo conduto da alínea a do
permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do
alegado dissídio pretoriano.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - REPRODUÇÃO
DE PRECEITO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2592521>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2101037>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00097
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00150 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art150)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art97)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2727297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108810/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
- [STJ — 2091202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78753/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1961835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72863/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
