# Registro público: STJ — 1745823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1609aa4078c40ea8d74418f1f9d74b07455d10e13b5870ac470e12d3e0d3ec24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RORAIMA. TRANSFORMAÇÃO DE TERRITÓRIO EM ESTADO. DOMÍNIO E USO PLENO. CESSÃO DE USO. ART. 15 DA LC/1981. DESNECESSIDADE DE USO EFETIVO DO BEM À ÉPOCA DA TRANSFORMAÇÃO, DESDE QUE COMPROVADO SEU DOMÍNIO. I - Estado de Roraima opôs embargos de terceiro contra a Fazenda Nacional, pleiteando, em suma, a posse de imóvel situado no Município de Caracaraí, objeto de ação possessória em que houve acordo entre a União e particular. II - A sentença julgou o pedido procedente para reintegrar o Estado de Roraima na posse plena do imóvel objeto do litígio, destacando que a cessão de direito real de uso à União não teve…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RORAIMA. TRANSFORMAÇÃO DE
TERRITÓRIO EM ESTADO. DOMÍNIO E USO PLENO. CESSÃO DE USO. ART. 15 DA
LC/1981. DESNECESSIDADE DE USO EFETIVO DO BEM À ÉPOCA DA
TRANSFORMAÇÃO, DESDE QUE COMPROVADO SEU DOMÍNIO. 
I - Estado de Roraima opôs embargos de terceiro contra a Fazenda
Nacional, pleiteando, em suma, a posse de imóvel situado no
Município de Caracaraí, objeto de ação possessória em que houve
acordo entre a União e particular.
II - A sentença julgou o pedido procedente para reintegrar o Estado
de Roraima na posse plena do imóvel objeto do litígio, destacando
que a cessão de direito real de uso à União não teve o condão de
transferir o domínio do imóvel ao ente, enquanto o Estado de Roraima
comprovou seu domínio sobre o imóvel à época de sua transformação de
Território em Estado.
III - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença
para declarar o domínio e a posse plena da União sobre o imóvel,
concluindo que o art. 15, II, da LC n. 41/1981 garantiu a
transferência do Território de Roraima ao Estado de Roraima somente
dos bens que estivessem sendo efetivamente utilizados à época da
transformação.
IV - A previsão enumerada em incisos subsequentes no art. 15 da Lei
n. 41/1981 permite concluir que foram transferidos dos Territórios
existentes à época aos Estados em que se transformaram não somente
os bens que já eram do Território, mas também aqueles que, não
sendo, estivessem sob sua efetiva utilização
V - Recurso especial provido, restabelecendo a decisão de primeira
instância.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art14_par2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
        ART:00014 PAR:00002
- LEG:FED LCP:000041 ANO:1981
        ART:00015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art14_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art14_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
